Direito romano
SUMÁRIO: 2.1 Pessoa física ou natural. Conceito: 2.1.1 Pressupostos de existência da pessoa natural; Os direitos do nascituro; Extinção da pessoa física; Capacidade jurídica e capacidade de fato; Causas restritivas da capacidade de fato.
2.1 Pessoa física ou natural. Conceito
A assistência a espetáculos teatrais era a forma comum de dos povos antigos, notadamente entre gregos e romanos. Os atores se apresentavam de viva voz perante milhares de pessoas que lotavam os anfiteatros, construídos especialmente para esse fim. Devido às grandes dimensões do local e ao fato de os espetáculos serem apresentados ao ar livre, os atores tinham de se esforçar para serem ouvidos por todos os espectadores. Com o intuito de se fazerem entender até pelos mais distantes, eles passaram a usar personas, ou seja, máscaras, que só ampliavam a voz mas também expressões de alegria, tristeza ou horror às personagens que encarnavam. vocábulo "pessoa", portanto, se originou de palavra de origem etrusca que significava máscara de teatro e pessoa física, natural propriamente dito. Assim, et nome de uma peça de Esopo, não significava "a raposa e a pessoa trágica" mas sim a raposa e a máscara da tragédia.
Com o tempo, persona passou a significar o ser humano, sujeito de direitos e obrigações.
Pressupostos de existência da pessoa natural homem, para ser considerado pessoa, sujeito de direitos e obrigações, deveria preencher os seguintes
• ter nascido com vida
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• ter vida extra-uterina
• ter a forma humana
a) Ter nascido com vida. Para ter "nascido com vida" era necessário que o recém-nascido tivesse demonstrado, inequivocamente, determinados
"sinais" visíveis. A questão de quais deveriam ser esses "sinais" dividiu a opinião dos juristas romanos durante muito tempo. Os sabinianos entendiam que, para tanto, bastava a criança ter respirado. Os proculeianos, por sua vez, entendiam que não bastava ter respirado; para ser considerado
"vivo" o