Distinção entre a capacidade jurídica do direito civil atual e do direito romano
Mesmo nos dias atuais, temos a total consciência do quanto o nosso Direito Civil se baseou no Direito Romano, herdando fatos da história que ocorreram a mais de vinte e cinco séculos atrás. É evidente que o avanço social e cultural nos remeteram a diversas adaptações e mudanças, que se intensificaram no passar dos séculos.
O novo Código Civil se adéqua cada vez mais a modernidade, vislumbrando posições bem mais nacionais, adentrando de forma mais profunda e explicativa as alterações dos fatos e de nossas ideias, tanto em razão do avanço tecnológico como em virtude dos novos valores adquiridos pela solidariedade social. Grande parte do Código Civil de 1916 se tornou inviável com a atualização dos preceitos legais que o povo ou até mesmo a natureza impôs no decorrer dos anos.
PERSONALIDADE JURÍDICA
1. No Direito Romano
Pessoa física ou pessoa natural é o homem, e sua existência inicia-se ao nascimento. Para ter personalidade completa, ser pessoa, é preciso preencher duas condições, Natural, ou seja, nascimento perfeito e outra Civil, “status”, artificial, criada pela doutrina Romana.
O nascituro mesmo não sendo ainda pessoa, era protegido desde sua concepção e durante todo processo de gestação, os anormais e defeituosos não desfrutavam dessa proteção.
O nascimento perfeito gerava consequências jurídicas, e para isso era necessário 3 requisitos: Nascimento com vida, revestir forma humana e perfeição orgânica para continuar a viver.
Status era a condição civil de capacidade do homem romano, para obter plena capacidade de direito era necessário reunir 3 elementos de status civilis, sendo eles: Liberdade (status libertatis), Cidade (status civitatis) e Família (status Familiae).
Os direitos da pessoa física extinguiam-se com a morte, em caso de desaparecimento alguém teria que provar tal presunção. Não conhecida também o registro civil, no entanto, o funeral e o preparo para o túmulo eram muito solenes entre os