Curso de direito romano
Conceitos:
* Sujeitos de Direito são as pessoas, quer físicas, quer jurídicas, que atuam no mundo do direito. Pessoa é todo sujeito de direitos e obrigações, na ordem jurídica. * Pessoa é toda entidade que pode ocupar a posição de autor ou réu, numa relação jurídica. É todo sujeito de direitos a quem a lei confere capacidade jurídica. É a qualidade em virtude da qual alguém tem direitos e obrigações. * Toda ordem jurídica é estabelecida por causa dos homens, como ensina Hermogeniano, embora nem todos os homens sejam sujeitos de direito, isto é, tenham capacidade jurídica, visto que, no direito romano, diferentemente do que ocorre no direito moderno, a condição de homem não é suficiente, por si só, para atribuir a capacidade.
Diferenças do direito romano com o Código Civil de 2002: * Em nossos dias, desde o nascimento com vida até o último momento, o homem é sujeito de direito, é pessoa, mas o direito romano, como em geral, os sistemas jurídicos da antiguidade, não atribuem paridade jurídica a todos os seres humanos. Basta pensar no escravo ou no ser disforme. O escravo é ser, mas não é homem, no sistema jurídico romano. Não é sujeito de direito. Equipara-se a coisa, “res”. O ser humano disforme é monstro ou pródigo e, pois, excluído da relação jurídica.
Não basta, pois, ser homem para ser pessoa. É preciso ser homem, ter forma humana e não estar na condição de escravo. Só assim temos a pessoa, que se erige como centro de direito e obrigações na ordem jurídico-romana.
Pessoa e homem são conceitos diversos para o romano. Só o homem que reúne certos requisitos é pessoa. Pessoa é ser humano acompanhado de atributos (status libertas, status civitas, status familiae). Pessoa é o sujeito de direitos e obrigações.
* Art. 1º:(Código Civil de 2002): Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2º:(Código Civil de 2002): A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo,