Fichamento - Curso Elementar de Direito Romano
Romano” (Partes I e II)
Walter Farneze de Camargo 186- 24
PARTE I – PARTE GERAL
Capítulo 1- Direito Objetivo. Conceito de direito e suas classificações
Direito Objetivo: Significa a norma agendi, a regra jurídica (Ex.: O Direito Romano;
Direito Civil). Finalidade: Regular o comportamento humano na sociedade por meio da força coercitiva.
Direito Subjetivo: Significa a facultas agendi, que é o poder de exigir um comportamento alheio. (Ex.: Direito à moradia; direito à remuneração)
Regra Jurídica: Mandamento regulador da conduta (norma agendi). Função:
Estabelecer as conseqüências para o caso de transgressão da norma. (Sanção
[Sanctio])
Sanção:
1. De nulidade: A inobservância do preceito legal gera a invalidade do ato, que será, assim, ineficaz. (Ex.: Se um impúbere vender sozinho, seus bens, o ato não terá eficácia jurídica)
2. De penalidade: Prevê uma pena para o transgressor.
Lei perfeita: Norma jurídica que estabelece a sanção de nulidade.
Lei menos que perfeita: Regra cuja sanção não previa a anulação dos efeitos do ato transgressor, mas cominava numa punição. (Ex.: Viúva que se casava antes de
10 anos após a morte do marido: O novo casamento era válido, entretanto, os cônjuges sofriam certas restrições no campo do direito)
Lei imperfeita: Sem anulação nem penalidade. (Ex.: Lei Cincia – 204 aC: Proibiu a doação além de certo valor sem estipular sanção aos transgressores)
Lei mais que perfeita: Sanção de nulidade e sanção de punição. (Ex.: Lei Julia de vi privata – 17aC: Proibiu o uso da força, mesmo no exercício de um direito, declarava nulo o ato e aplicava penalidade.)
Ius Civile: Destinava-se exclusivamente aos cidadãos romanos (Quirites).
1. “Ius quiritium”
2. Provinham do Costume/leis/plebiscitos/(mais tarde) senatus-consultos e constituições imperiais.
Ius gentium: Normas consuetudinárias romanas,