As fontes romanas no novo Código Civil brasileiro
1. – Introdução O novo Código Civil Brasileiro[1] representa o ato final de um longo processo histórico de reforma e sistematização do direito civil pátrio. Constitui, por isso, razão mais que plausível para que os civilistas brasileiros desenvolvam uma significativa produção doutrinária, que vá da simples exegese do Código a reflexões mais profundas sobre o seu sentido e importância no quadro das fontes do direito privado nacional e sobre a metodologia de realização de sua normas. Nessas reflexões, impõe-se a que tenha por objetivo o estudo dos seus arquétipos, em particular a tradição romanista[2], que é a base do direito civil e da cultura jurídica ocidental. Nela surgiram princípios, conceitos, categorias, normas e institutos que hoje constituem as estruturas jurídicas do direito contemporâneo, que adapta a sua historicidade aos desafios da globalização.
Diga-se de imediato, que não estamos em face de um novo Código, mas sim, do velho diploma de 1916, de Clóvis Beviláqua, podado no que tinha de ultrapassado e atualizado pela inclusão de novos preceitos, que sociedade brasileira vinha reclamando, como respostas jurídicas a novos problemas surgidos com a evolução política, econômica, técnica e social, verificado em nosso país a partir da década de 20, que assinala o início da modernidade brasileira, e hoje agravados pelos efeitos do fenômeno globalização[3].
O Código de Beviláqua é produto de uma formação eclética, em que predomina o direito reinícola, das Ordenações Filipinas, o direito francês e o alemão, tendo como base a tradição romanista. A sua atualização não o desqualifica como