As fontes Romanas do novo Código Civil
Diga-se de imediato, que não estamos em face de um novo Código, mas sim, do velho diploma de 1916, de Clóvis Beviláqua, podado no que tinha de ultrapassado e atualizado pela inclusão de novos preceitos, que sociedade brasileira vinha reclamando, como respostas jurídicas a novos problemas surgidos com a evolução política, econômica, técnica e social, verificado em nosso país a partir da década de 20, que assinala o início da modernidade brasileira, e hoje agravados pelos efeitos do fenômeno globalização[3].
O Código de Beviláqua é produto de uma formação eclética, em que predomina o direito reinícola, das Ordenações Filipinas, o direito francês e o alemão, tendo como base a tradição romanista. A sua atualização não o desqualifica como genuíno representante da cultura e da sociedade brasileira. Pelo contrário, a inserção de novas matérias, como o direito de empresa e a própria unidade que realiza, das obrigações, assim como a consolidação da matéria sobre personalidade, família, propriedade e contratos, tudo isso resultante de longa e profícua atividade dos advogados e dos magistrados nacionais,