Introdução O novo Código Civil Brasileiro representa o ato final de um longo processo histórico de reforma e sistematização do direito civil pátrio. Constitui, por isso, razão mais que plausível para que os civilistas brasileiros desenvolvam uma significativa produção doutrinária, que vá da simples exegese do Código a reflexões mais profundas sobre o seu sentido e importância no quadro das fontes do direito privado nacional e sobre a metodologia de realização de suas normas. Nessas reflexões, impõe-se a que tenha por objetivo o estudo dos seus arquétipos, em particular a tradição romanista, que é a base do direito civil e da cultura jurídica ocidental. Nela surgiram princípios, conceitos, categorias, normas e institutos que hoje constituem as estruturas jurídicas do direito contemporâneo, que adapta a sua historicidade aos desafios da globalização. Diga-se de imediato, que não estamos em face de um novo Código, mas sim, do velho diploma de 1916, de Clóvis Beviláqua, podado no que tinha de ultrapassado e atualizado pela inclusão de novos preceitos, que sociedade brasileira vinha reclamando, como respostas jurídicas a novos problemas surgidos com a evolução política, econômica, técnica e social, verificado em nosso país a partir da década de 20, que assinala o início da modernidade brasileira, e hoje agravada pelos efeitos do fenômeno globalização Reconhecia Clovis Beviláqua que o direito civil brasileiro é o direito privado romano, que sofreu uma primeira modificação em Portugal, sob o influxo de outro meio, de outras necessidades, da assimilação de institutos germânicos e canônicos, e, novamente, recebeu enxertias no Brasil, que foi pedir conselhos e inspirações a outros guias. Não é, portanto, de admirar, que dos 1.807 artigos do Código Beviláqua, mais de quatro quintos, isto é, 1.445, sejam «produtos de cultura romana» ou diretamente extraídos do Corpus iuris civilis, ou indiretamente das legislações que da mesma fonte se construíram, em