direito das pessoas
A personalidade civil começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo os direitos do nascituro, dispõe o art. 2º do novo Código.
Mais preciso, nessa matéria, dispunha Teixeira de Freitas no art. 1º da Consolidação: «As pessoas consideram-se nascidas, apenas formadas no ventre materno; a lei lhes conserva seus direitos de sucessão para o tempo de nascimento». Ambos os dispositivos reproduzem, com a relatividade e as transformações decorrentes da evolução histórica, diversas passagens do Digesto, principalmente D. 1, 5, 26 [15] e D. 1, 5, 7 [16].
6. – Personalidade e capacidade jurídica O novo Código Civil brasileiro inicia-se com a disciplina e proteção dos seres humanos, configurando o que se poderia chamar de instituto jurídico da personalidade, conjunto de princípios e regras que protegem a pessoa em todos os seus aspectos da sua existência e atuação. Reafirma, assim a tradição romanista, que considerava a pessoa, o homem, como causa e destinação de todo o direito[17], o que se reflete, hoje, na Constituição Brasileira, que elege a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental[18], e no próprio Código Civil, que reconhece a pessoa como titular de direito e deveres[19].
Personalidade jurídica é a aptidão para a titularidade de direito. É uma qualidade inerente ao ser humano, é um valor jurídico que se reconhece aos seres humanos e, por extensão, aos grupos legalmente constituídos. Tem sua medida e realização na capacidade, com a qual não se confunde, como defendia a doutrina tradicional. Personalidade é um valor, um princípio, enquanto que a capacidade é a sua projeção no meio jurídico, é a aptidão concreta para participar de relações jurídicas. Conexo ao conceito de capacidade de