Direitos Das Pessoas Direitos Humanos
A pessoa deve ser considerada sobre três aspectos e a cada um corresponde uma categoria de direitos: - Pessoa considerada como ser humano: Correspondem os Direitos humanos (inerentes à pessoa humana). Os direitos humanos são denominados pela doutrina de Liberdade Clássica ou Negativa e em nossa legislação de Direitos Individuais e Coletivos. A denominação liberdade clássica deve-se ao fato de historicamente aparecerem em primeiro lugar. Surgiram com a queda do absolutismo e a instalação do estado democrático, afirmando que todos eram iguais perante a lei. Simultaneamente, ao estado democrático de direito veio o estado constitucionalizado (prevalece o que está escrito na lei), que consagrou a Declaração dos Direitos do Homem, isto é, as Liberdades clássicas. A denominação liberdade negativa deve-se ao fato de que, ao se enunciar os direitos das pessoas, impõe-se limites ao Estado, dever de abstenção ao Estado. - Pessoa considerada como ser político: Correspondem os Direitos políticos (de participar no processo político do Estado). Os direitos políticos são denominados de Liberdade Participação e na nossa legislação, de Direitos Políticos, tendo por pressuposto a nacionalidade. - Pessoa considerada como ser trabalhador: Correspondem os Direitos do trabalhador (de participar no processo econômico do Estado). Os direitos do trabalhador são denominados de Liberdades Concretas ou Positivas e na nossa legislação, de Direitos Sociais A denominação positiva deve-se ao fato de que com a enumeração dos direitos sociais o Estado que até então não intervinha na economia (Estado Liberal Clássico), deixa de se abster e passa a intervir para a segurança de todos. A denominação concreta deve-se ao fato de a Europa Ocidental, frente às reivindicações trabalhistas surgidas coma Revolução Industrial e com receio de que por lá ocorresse o que aconteceu na Revolução Russa (ditadura do proletariado: