Direito Romano: Noção Geral e Esponsais
JUSTAS NÚPCIAS
Noção geral - Justas Núpcias é, segundo José Cretella Junior, uma das três fontes da patria potestas, seria o casamento legítimo, contraído de acordo com o direito civil (jure civile), justus (ou justa) assume o significado de tudo que é estritamente legal, conforme o jus civile. O casamento é, segundo Fustel de Coulanges, a primeira instituição estabelecida pela religião doméstica. Segundo Modestino, "núpcias são a conjunção do homem e da mulher, consórcio para toda a vida, comunicação do direito divino e humano" ou ainda como definido por Justiniano, "núpcias ou matrimônio é a união do homem e da mulher, com indivisível comunhão de vida". Desses enunciados, pode-se perceber que o matrimônio, na visão dos romanos, é a união entre duas pessoas de sexo diferente e que pressupõe a mais perfeita e comunhão da vida, incapaz de ser dissolvida.
Características - O casamento romano possuía duas características fundamentais: A monogamia e o patriarcalismo. Primeiramente, a monogamia é a incapacidade de um dos cônjuges contrair, simultaneamente, um outro casamento. Essa característica endossa a influência cristã sofrida pelos romanos e é mantida até os dias de hoje. A bigamia era considerada uma infâmia. O patriarcalismo se fundamentava na autoridade do paterfamilias exercida sobre todos os filhos, mesmo que casados. A patria potestas somente se extinguiria com a morte do paterfamilias, com algumas exceções sendo elas, emancipação, elevação do filius a certas dignidades, abandono do filius pelo pater ou perda da libertas (liberdade) ou da civitas (cidadania romana), pelo pater.
Os Esponsais - Os esponsais é uma espécie de acordo verbal prévio, como um noivado, sendo que os esponsais geram consequências jurídicas. Os noivos ou os seus patres assumiam o compromisso de realização das núpcias futuras, sendo assim era uma promessa recíproca segundo a expressão do Digesto "Menção e promessa de núpcias futuras". O