DIREITO INTERNACIONAL
CURSO DE DIREITO
THEYLHOR HAUSTON SILVEIRA LIMA
PROFESSOR: UBIRAJARA BENTES
DIREITO INTERNACIONAL
SANTARÉM - PARÁ
2015
CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE SANTARÉM
CURSO DE DIREITO
TEORIAS SOBRE AS GERAÇÕES ENTRE O ESTADO
Teoria Monista, Teoria Dualista, Teoria Mista.
SANTARÉM - PARÁ
2015
Contextualizando, o Direito Internacional surgiu da guerra e do extermínio, em decorrência da percepção de que em alguns momentos históricos foram exaltados direitos de alguns sujeitos em prejuízo de outrem.
Desde então diversos tratados internacionais, principalmente de direitos humanos, vem sendo celebrados e ratificados, não só por países atingidos pela guerra , mas por quase a totalidade de países do mundo.
Como o objetivo do Direito Internacional é a redução da anarquia, entendida como a ausência de normas – antinomia, à vista que não há uma nação que predomine sobre as demais, busca-se o estabelecimento de normas coibidoras de abusos de uma nação sobre outra, visando em sua instância última a satisfação de interesses comuns, quer subjetivos quer culturais. A fim de abordar a incorporação de tratados internacionais, ainda cabe apontar as características do Direito Internacional, que pautam-se sobre:
O consentimento que pontua que um país não pode ser compelido a aderir a um tratado internacional. O elemento volitivo é requisito essencial. E ainda a obrigatoriedade, que apresenta as duas categorias de disposições internacionais. Em primeiro lugar aquelas que são consideradas jus cogens, ou seja, a espécie de norma de Direito Internacional que tem força de lei, sendo norma vinculante e obrigatória que, em caso de descumprimento, fará com que o sujeito de direito sofra embargos e sanções. Esta norma segue o critério da formalidade, devendo estar positivada, em sua forma escrita e ratificada. Ressalte-se que nem todas as jus cogens exigem a adesão para o cumprimento, como por exemplo os