Apostila 3 1
APOSTILA III
Prof. Davi Furtado Meirelles
NEGOCIAÇÃO COLETIVA, CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO E PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
I - DEFINIÇÃO E SUJEITOS:
- É o processo de discussão que envolve, de um lado, uma empresa, ou um grupo de empresas, ou ainda um sindicato econômico, ou mais de um sindicato econômico e de outro lado, um sindicato profissional, ou mais de um sindicato profissional, visando a composição amigável sobre a regulamentação das condições coletivas de trabalho. Baseia-se na autonomia da vontade coletiva.
- Trata-se de uma forma de solução de conflitos coletivos autocompositiva.
- Segundo a Constituição Federal, em seu artigo 8º, inciso VI, é prerrogativa dos sindicatos a negociação coletiva de trabalho, excetuando o caso da empresa, ou grupo de empresas, que poderão participar do processo negocial com o sindicato profissional sem a presença do sindicato econômico. Essa prerrogativa, porém, não deve ser interpretada como monopólio, mas sim como dever.
II - PRINCÍPIOS:
- Direito à negociação coletiva - é princípio constitucional previsto, ainda que indiretamente, no artigo 8º inciso VI, da CF/88, que deve ser interpretado como direito individual do trabalhador exercido coletivamente. A sua recusa é condenada no caput o artigo 616 da CLT. Representa uma das garantias da igualdade, como direito fundamental da pessoa humana e do valor social do trabalho (princípio da dignidade da pessoal humana e do valor social do trabalho - artigo 1º, incisos III e IV da CF).
- Autonomia privada coletiva - onde as partes (sujeitos do processo negocial) são livres para negociar, dentro dos limites que a legislação permite.
- Boa-fé ou lealdade - um dos principais sustentáculos do processo de negociação coletiva, que deve pautar a conduta dos agentes negociadores no decorrer de todo o processo negocial, inclusive na execução do que foi avençado. Tem que haver lealdade recíproca, por exemplo, no compromisso de negociar, de