Direito internacional
Formas coercitivas de saída do estrangeiro –Lei 6812/80- Estatuto do Estrangeiro
Deportação- art. 57ª64 da lei. Definição: pressupõe a entrada do estrangeiro, ou seja, ele ultrapassou a fronteira, o porto ou o aeroporto brasileiro. A entrada de estrangeiro de modo irregular (clandestinamente), no território nacional, bem como a entrada regular, cuja estada tornou-se irregular, enseja a sua deportação. Para entrar no país o estrangeiro necessita de um VISTO que nada mais é do que uma permissão individual, concedida pela autoridade competente, para que ele permaneça, no País, por determinado tempo. Há diversos tipos de visto, como, por exemplo: Visto de Trânsito, de turista, temporário.
Como se configura? Quando ele entrou de forma irregular ou está irregularmente no Br. Não é um crime.
Ex: está trabalhando no restaurante e não está no tipo de visto.
Competência: Polícia Federal. Medida administrativa mais leve.
Pode o estrangeiro se retirar voluntariamente quando notificado. Notificado pela polícia federal que está irregular, obrigatoriamente. A PF te recolhe e te embarca. Se entrar clandestino é mais gravoso. Será recolhido e esperará pela sua deportação.
►Não impede regresso/ressarcimento. Pode voltar desde recolha/pague ao tesouro nacional ás custas da sua deportação.
► Pode voltar ao País de nacionalidade ou procedência/ ou outro que consinta em recebê-lo.
►Não se procederá à deportação se esta medida implicar em extradição não admitida pela lei brasileira.
Expulsão - art. 65 a 75 da lei. Medida grave que dificulta a situação do estrangeiro.
As hipóteses de expulsão do estrangeiro estão expressamente previstas no art. 65, do Estatuto do Estrangeiro. Os casos que ensejam a expulsão do estrangeiro são casos mais graves do que os da deportação. Ela á aplicada quando a presença do estrangeiro no território nacional for considerada nociva ao convívio social: estrangeiro que atentar contra a segurança