direito internacional
1. Aspectos conceituais
Sob o ponto de vista estritamente jurídico, as pessoas internacionais são os sujeitos de direito internacional.
Sujeito de direito internacional, na concepção abordada por Accioly (2012, p. 251), “(...) é entidade jurídica que goza de direitos e deveres no plano internacional, com capacidade para exercê-los”.
Do conceito apresentado, primeiramente, constatam-se duas posições jurídicas distintas possíveis para o sujeito de direito internacional. São elas:
Sujeito ativo: aquele que goza de direitos no plano internacional. Por exemplo: o domínio do Estado sobre o seu território.
Sujeito passivo: aquele que possui deveres no plano internacional. Por exemplo: o dever de tratar com humanidade os prisioneiros de guerra.
Quanto ao elemento conceitual “capacidade”, trata-se da medida da personalidade de um sujeito de direito. Desse modo, é preciso ressaltar que, assim como na ordem interna, no campo do direito internacional, a capacidade jurídica dos sujeitos de direito é variável. Nesse ponto, valem os ensinamentos do jurista português Miranda (2008), segundo os quais as capacidades dos Estados e das organizações internacionais são diferentes, nas seguintes medidas:
Estados: têm capacidade genérica, isto é, podem ser sujeitos de todos os direitos previstos na ordem jurídica internacional.
Organizações internacionais: têm capacidade limitada, sujeita a uma regra de especialidade ou limitação, ou seja, podem exercer direitos especificados na ordem jurídica internacional.
2. Sujeito de direito internacional na visão clássica
Na concepção mais clássica do Direito Internacional Público, os sujeitos de direito internacional são vistos sob um ponto de vista estrito, restringindo-se aos Estados e àsOrganizações Internacionais. A essas pessoas internacionais, faz referência Lech (2004, p. 26).
Estados: são sujeitos originários, pois são os únicos que possuem a soberania, fundamento último da personalidade