CAUTELARES
Direito
Aline Pires Pinto Silva
Julgamento antecipado da lide e Tutela antecipada: Distinção e pressupostos.
Salvador – BA
Março de 2014
O Juízo de mera probabilidade, que dá lastro à antecipação de tutela, é o fator preponderante de sua diferenciação em face do instituto do julgamento antecipado da lide. Neste, a decisão é proferida com o fundamento em juízo absolutamente exauriente, pois considera que o conjunto probatório acostado aos autos constitui evidência cabal e insofismável do direito do autor, de forma a dispensar a realização de audiência instrutória. Acontece nas hipóteses em que não há matéria de fato a ser provada, por se tratar de questão meramente jurídica ou havendo matéria de fato, que esta esteja suficientemente demonstrada pela via documental.
O Julgamento Antecipado da Lide extingue o processo, com a prolação de sentença definitiva. Já a antecipação da tutela é provimento temporário, dado mediante decisão interlocutória, modificável ou revogável a qualquer tempo, até a prolação da sentença final.
Assim, vê-se que, além da tutela cautelar destinada a assegurar a efetividade do resultado final do processo principal, existe, em dadas circunstâncias, o poder do juiz de antecipar, provisoriamente, a própria solução definitiva esperada no processo principal. Este expediente constitui mesmo um reclamo da justiça para que a realização do direito não fique, em determinados casos, a aguardar uma longa e inevitável demora da sentença final.
Neste contexto, fala-se em medidas provisórias de natureza cautelar, de cunho apenas preventivo, e medidas provisórias de natureza antecipatória, de cunho satisfativo. Na verdade, tanto a medida cautelar propriamente dita (objeto de ação cautelar) como a medida antecipatória (objeto de liminar na própria ação principal) representam providências, de natureza emergencial, executiva e sumária, adotadas em caráter provisório.