Cautelares
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O presente estudo visa dar ao leitor uma idéia sobre as chamadas tutelas de urgência, são elas: a tutela antecipatória, a tutela cautelar e a tutela inibitória. Com a análise específica de cada modalidade de tutela será possível identificar as suas características mais notáveis e, conseqüentemente, visualizar o alcance prático que possuem no mundo jurídico. Não se trata de uma missão fácil, visto que em alguns momentos a própria doutrina dominante diverge de entendimento quanto à aplicação de uma ou de outra, necessitando assim de esclarecimentos sobre o conceito de instrumentalidade, típico da tutela cautelar e do que seria satisfatividade, típico das antecipações de tutela. A importância deste estudo mostra-se relevante a partir do momento em que vislumbramos o processo como um instrumento para o desfrute daquilo que está calcado no direito material, isto é, o meio pelo qual chega-se ao bem da vida perseguido pelo autor de uma demanda processual, e que precisa ao máximo reduzir o lapso temporal e satisfazer o direito que lhe assiste. Não podemos, entretanto, com essa busca insaciável pela satisfatividade imediata do processo, como bem requer o ilustre processualista Luis Guilherme Marinone, abandonar, por outro lado, a segurança jurídica, fruto da luta do memorável Chiovenda. É desta forma que o presente estudo espera contribuir para a elucidação do que sejam as tutelas de urgência, elencando assim suas características essências e buscando juntamente com os processualistas modernos fazer do processo civil um meio de solução de litígios sem demora, atentando sempre para a segurança jurídica, o que é desejo da sociedade urbana de massa que não admite mais a morosidade jurisdicional imposta pela ordinariedade.
1 - DA TUTELA INIBITÓRIA
SIGNIFICADO E CABIMENTO
A tutela inibitória é cabível quando se deseja conservar a integridade do direito, evitando assim uma degradação,