Cautelar
QUAL A DIFERENÇA DE CAUTELAR NONIMADA E INONIMADA? E A TÍPICA E ATÍPICA?
Cautelares Típicas ou Nonimadas: são aquelas especialmente criadas pelo ordenamento jurídico, que se presta para adequar aos fatos que são levados a apreciação do Magistrado, ou seja, as cautelares deverão estar em concordância com a tipologia descrita pelo ordenamento jurídico.
Cada tipo de cautelar nominada tem seu próprio procedimento, de forma que a conformidade dos fatos do caso concreto será encaixada no procedimento adequado ao processo da cautelar típica legitimada, exemplo: o arresto, sequestro de bens, busca e apreensão de coisas.
Cautelares Atípica ou Inominada: nada mais é que uma Ação Cautelar que não tem previsão legal, ou seja, não está prevista (demonstrada) no CPC (Código de Processo Civil). Assim, ela é proposta com base no artigo 798 do CPC.
Art. 798 do CPC - Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
NOME: ROBERTO AYRES MARÇAL
QUAL A DIFERENÇA DE CAUTELAR NONIMADA E INONIMADA? E A TÍPICA E ATÍPICA?
Cautelares Típicas ou Nonimadas: são aquelas especialmente criadas pelo ordenamento jurídico, que se presta para adequar aos fatos que são levados a apreciação do Magistrado, ou seja, as cautelares deverão estar em concordância com a tipologia descrita pelo ordenamento jurídico.
Cada tipo de cautelar nominada tem seu próprio procedimento, de forma que a conformidade dos fatos do caso concreto será encaixada no procedimento adequado ao processo da cautelar típica legitimada, exemplo: o arresto, sequestro de bens, busca e apreensão de coisas.
Cautelares Atípica ou Inominada: nada mais é que uma Ação Cautelar que não tem previsão legal, ou seja, não está prevista