Cautelar
Por mais célere, por mais eficaz que seja o processo de conhecimento ou de execução, sempre será necessário um lapso temporal para que a tutela jurisdicional seja concedida. Esse lapso temporal entre a propositura da ação e a sentença pode colocar em risco o provimento jurisdicional requerido. Assim, o processo cautelar nasce para evitar que a tutela cognitiva ou a tutela satisfativa se tornem inúteis diante do perecimento do processo.
Apresentado no Livro III do Código de Processo Civil e reconhecido como terceiro gênero de cognição, o processo cautelar vem conceder, dentre outras finalidades, aptidão, utilidade e eficácia à tutela prática outorgada à parte detentora do direito reconhecido pelo Estado-jurisdição, alcançada tanto no processo de conhecimento, como no processo de execução, realizando, deste modo, o fim precípuo de todo e qualquer processo: a solução justa da lide.
II. – DESENVOLVIMENTO.
O processo cautelar surge como um instrumento pronto e eficaz de segurança e prevenção para a realização dos interesses, ou melhor, dos direitos subjetivos dos litigantes. Esta preventividade visa, segundo as sábias palavras do mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “assegurar a permanência ou conservação do estado das pessoas, coisas e provas, enquanto não atingido o estágio último da prestação jurisdicional ...”
A eficácia prática de providências cognitivas ou executivas deve ser assegurada, na medida do possível, pelo processo cautelar, a ponto de tornar-se inócua toda a atividade jurisdicional. Cumpre observar que há algumas medidas que apesar de preventivas, não são cautelares, como a tutela inibitória prevista no art. 461 do álbum processual pátrio.
Daí surge a característica da instrumentalidade. O processo cautelar, quando assegura o resultado prático de outro processo, quer cognitivo, quer executivo, não se presta a si mesmo, ou seja, não tem um fim em si mesmo, servindo e tutelando outro