Cautelares
UNIVERSIDADE DE FORTALEZA
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS – CCJ
Curso: Direito
Disciplina: Processo Civil III
Prof.: José Horácio Sampaio
Medidas Cautelares
Thayanne Marques Lima
Matr. 1122682
Bruna Bastos de Oliveira
Matr. 1122497
Danielle Monteiro Lins e Mello
Matr. 1122515
Fortaleza-CE
Fevereiro, 2014
CAUÇÃO NO PROCESSO CAUTELAR (ARTS. 826 A 838, CPC)
Conceito: é uma medida cautelar que sempre se fará presente quando estivermos diante de um instituto relacionado à segurança de uma tutela ressarcitória, ou seja, tem caráter assecuratório de uma outra tutela, de contorno ressarcitório. Sendo o procedimento judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito. É um ato de prevenção promovido no judiciário, onde o juiz pode autorizar quando se manifestar a gravidade, quando for claramente comprovado um risco de lesão de qualquer natureza, ou na hipótese de ser demonstrada a existência de motivo justo, amparado legalmente. As ações cautelares de caução têm por objeto (seja em relação ao oferecimento quanto à exigência de garantia) assegurar o resultado prático, frutífero, de uma sentença a ser proferida ou a ser prolatada em outro processo. Visando assim, proteger o resultado útil e eficaz de uma outra ação já em curso ou a ser intentada (art. 806).
O juízo competente é aquele da ação principal, isso em consonância com o art. 800 do CPC: “as medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal”.
A caução poderá ser prestada pelo interessado ou por terceiro (art. 828 do CPC). Logo, tem-se que o bem a caucionar poderá ser de uma das partes da ação cautelar de caução, como também de um terceiro. Somente tem interesse processual (CPC, art. 267, VI) no ajuizamento de ação cautelar de caução, nos termos do artigo 829 do CPC, "AQUELE QUE FOR OBRIGADO A