Cautelares
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Diante de situações emergenciais não previstas na lei, o legislador investiu o juiz do poder geral de cautela de dimensões e conteúdos vastíssimos. No caso, por exemplo, de “prática de atos que importem alienação de propriedade do qual possa resultar grave dano ao executado, depende de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz...” (art. 475-0, III, do CPC). Dada a situação, pergunta-se:
a) Esse “poder” pode resultar em crises de insegurança e insatisfação social, incompatíveis com o exercício da prestação jurisdicional? Fundamente.
b) Esse “poder” é próprio do processo cautelar? Comente. Esse poder de concessão de medidas atípicas para tutela do direito material é próprio do processo cautelar. Entretanto, tem-se difundido perante os outros procedimentos principalmente pela fungibilidade entre as medidas cautelares e antecipativas dos efeitos da tutela, permitindo, assim, a concessão de uma medida cautelar em um processo de conhecimento, se atendidos os seus critérios. Com isso, surge o questionamento acerca da necessidade do processo cautelar, visto que o seu provimento jurisdicional pode ser concebido na própria ação de conhecimento.
c) Quais as regras de competência aplicada às cautelares? Quando o ação cautelar for precedente à ação principal, deve ser proposta no Juízo competente para o trâmite da ação de conhecimento. Quando a ação principal já estiver ajuizada, a ação cautelar deve ser endereçada ao mesmo Juízo ao qual corre a ação de conhecimento, distribuindo-se por dependência. Se pendente um recurso de apelação, especial ou extraordinário, deve ser endereçada ao Tribunal competente para apreciá-los. Se a medida cautelar for concedida por juiz relativamente incompetente, ela apenas será declarada nula com a decisão pela qual o juiz