meios de prova
MEIOS DE PROVA NO PROCESSO PENAL
Trabalho solicitado pelo professor Lucas de Processo Penal como requisito para XXX
Salvador, 2010
Meios de prova do Processo Penal
Os meios de prova são os recursos lançados pelas partes no intuito de convencer o juiz acerca da sua exposição dos fatos. O Código de Processo Penal não traz de forma exaustiva todos os meios de prova admissíveis. Nesse sentido, pode-se classificar os meios de prova como nominadas, aqueles disciplinadas na legislação, trazidas no art. 158 a 250 do CPP, e inomindadas, aquelas ainda não normatizadas.
Para fins desse trabalho, analisar-se-á as provas nominadas, tais como exames periciais, interrogatório do acusado, confissão, perguntas ao ofendido, testemunhas, reconhecimento de pessoas e coisas, acareação, documentos, indícios e presunções e busca e apreesão.
1 PROVA PERICIAL E EXAME DE CORPO DE DELITO
Segundo o conceito de Guilherme de Souza Nucci (2008, p.400), perícia é o exame de algo ou alguém realizado por técnicos ou especialistas em determinados assuntos, podendo fazer afirmações ou extrair conclusões pertinentes ao processo penal.
A perícia é realizada por um perito oficial, pessoa integrante dos quadros do próprio Estado, e portador de diploma de nível superior, sendo-lhe assegurado autonomia técnica, científica e funcional. Caso a perícia for complexa, abrangendo mais de uma área de conhecimento, é possível a atuação de mais de um perito, cada um em sua respectiva especialidade, conforme dispõe o art. 159, §7º do CPP.
Na ausência de perito oficial, o magistrado poderá convocar dois peritos juramentados, desde que sejam pessoa idôneas, portadoras de curso superior, nomeadas e compromissadas a desenvolver a elaborar o laudo fielmente. Desta forma, deverá atuar com imparcialidade, sendo-lhe extensíveis as mesmas hipóteses de suspeição aplicadas aos magistrados.
O perito, como verdadeiro auxiliar do juízo, deve elaborar o laudo em