dos meios da prova
Boa parte dos juristas que conceituam a prova judiciária o fazem adotando isoladamente as noções de atividade, meio ou resultado. Para Venosa prova é o meio de que o interessado se vale para demonstrar legalmente a existência de um negócio jurídico. Deve ser admissível (não proibida por lei e aplicável ao caso em exame), pertinente (adequada a demonstração dos fatos em questão), e concludente (esclarecedora dos fatos controvertidos).
A amplitude da prova judiciária, porém, impõe análise de seu conceito sob duas vertentes: uma subjetiva e outra objetiva, que reúnam conjuntamente, e não isoladamente, forma, meio, atividade e resultado.
Sob o aspecto subjetivo, prova judiciária é:
a) atividade – ação que as partes realizam para demonstrar a veracidade das afirmações (a prova é a ação realizada pelas partes).
b) resultado – soma dos fatos produtores da convicção do juiz apurados no processo. É a verdade extraída pelo juiz (resultado) dos elementos probatórios produzidos pelas partes (atividade) .
Sob o aspecto objetivo, prova judiciária é:
a) forma – instrumento posto à disposição dos litigantes para demonstrem a existência dos fatos alegados. Nesse caso, diz-se que a prova é documental, testemunhal, pericial, etc.
b) meios – emanações das pessoas ou coisas, que oferecem ao julgador percepções sensíveis atinentes ao thema probandum. Assim, o conteúdo ideal dos documentos, o conteúdo ideal do depoimento das partes ou das testemunhas são meios de prova.
DOS MEIOS DA PROVA
2- CONFISSÃO
Confissão: Ato pelo qual a parte manifesta ou aceita a verdade de um fato, reconhecendo-o, mesmo que contrário aos seus interesses e venha a favorecer o adversário.
Em regra a confissão deve conter:
I – o reconhecimento de um fato alegado pela outra parte;
II – a voluntariedade desse reconhecimento;
III – um prejuízo para o confidente, em decorrência do reconhecimento.
Por definição legal, confissão é o fenômeno processual