OS MEIOS DE PROVAS
Ressalta-se que a legislação previdenciária chega às mãos dos servidores públicos, por intermédio dos superiores hierárquicos, na forma de instruções normativas, ordens de serviço, portarias e outras normas que determinam exatamente quais os documentos que deverão ser exigidos para o reconhecimento do tempo de serviço ou de contribuição, não autorizando interpretação de outros elementos de prova, senão aquelas previamente descritas no ordenamento.
Há, no entanto, o procedimento administrativo denominado Justificação, que se processa perante a Administração do INSS, a Justificação Administrativa- JA e a Justificação Judicial- JJ processa na forma do art. 861 e seguintes do Código de Processo Civil que admite, principalmente na primeira hipótese, a aplicação do poder discricionário do servidor autárquico, muito embora com limitações, a fim de obter a contagem de tempo de serviço.
Em resumo quer por meio de uma ou de outra modalidade de tempo de serviço “comprova-se, na impossibilidade de documentação exigida, através de justificação administrativa ou judicial, condicionada sempre a um razoável começo de prova escrito. Entendimento da expressão ‘razoável começo de prova escrito’.”[1] 7.1.1 Justificação administrativa A Justificação Administrativa- JA constitui procedimento administrativo utilizado para suprimir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante a Previdência Social, não sendo eficaz para a constituição, modificação ou extinção do registro público para o qual a lei preescreva forma especial; por exemplo, para provar o casamento, idade e óbito ou exclusão de