Liberdade Sindical terminado
REGINA CASSIA PRADO
LIBERDADE SINDICAL
Salvador,
26 de maio de 2010
Liberdade Sindical
O sindicado, segundo Amauri Mascaro Nascimento consiste em um “sujeito coletivo, como organização destinada a representar interesses de um grupo, na esfera das relações trabalhistas. Tem direitos, deveres, responsabilidades, patrimônios, filiados, estatutos, tudo como uma pessoa jurídica". O sindicalismo é em si um movimento de lutas, de conquista de direitos para a classe trabalhadora. Assim, seu ponto de partida essencial deve basear-se na liberdade, conforme aponta José Augusto Rodrigues Pinto, “é a liberdade o mais nobre sentimento do ser racional, consolidada na consciência do ‘poder de agir, no seio de uma sociedade organizada, segundo a própria determinação, dentro dos limites impostos por normas definidas’”. Já o professor José Cláudio Monteiro de Brito Filho ensina que "liberdade sindical consiste no direito de trabalhadores (em sentido genérico) e empregadores de constituir as organizações sindicais que reputarem convenientes, na forma que desejarem, ditando suas regras de funcionamento e ações que devam ser empreendidas, podendo nelas ingressar ou não, permanecendo enquanto for sua vontade".
Na Constituição Federal do 1988 foi conferida a liberdade de associação (art. 5º, XVII e XX) e uma aparente liberdade sindical (art. 8º, caput, e II), adotando o legislador constituinte a unicidade sindical por base territorial, nunca inferior à área de um município (art. 8º, II); não vige em nosso sistema a liberdade sindical plena apregoada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Para José Afonso da Silva, a liberdade sindical implica efetivamente na:
1. liberdade de fundação de sindicato, que significa que o sindicato pode ser constituído livremente, sem autorização, sem formalismo, e adquirir, de pleno direito, personalidade jurídica, com o mero registro no órgão competente, que é o