Direito financeiro
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AULA 01 - 04/02/10 Ler: • Texto da CR/88 • Lei de Responsabilidade Fiscal LC 101/00
Bibliografia: • Responsabilidade Fiscal - aspectos polêmicos. Carlos Nobrega e Carlos Augusto Figueiredo. Ed. Forum • Manual de Direito Financeiro - ed. Impetus • Curso de Direito Financeiro - Regis • Introdução Direito financeiro como direito positivo é o conjunto de normas que regula a obtenção e gasto de dinheiro pelo Estado. É um conjunto de normas que tem por objetivo regular as formas pelas quais o Estado obtém receita para assegurar as despesas públicas. O objeto do direito financeiro é a atividade financeira do Estado (direito financeiro positivo) , que é a operação, a obtenção e o gasto de dinheiro público. Finalidade de cumprir as necessidades públicas: • Viabilizar o exercício do poder de polícia • Realizar intervenção no domínio econômico • Prestar serviços públicos • Regras e princípios do direito orçamentário O art. 24, I da CR/88 trata da competência para disciplinar o direito financeiro. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; A competência é concorrente: União, Estados, Municípios e DF. Cada um dos entes possui suas normas orçamentárias. O §1º do art. 24 prevê que a União irá estabelecer normas gerais no caso de competência concorrente. Art. 24 § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. A União estabelece normas nacionais para uniformizar a disciplina da matéria no país. É igual a competência tributária. Art. 24 § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º