DIREITO CONSTITUCIONAL III
1.
Introdução
A autonomia federativa se pressupõe uma divisão de competências entre entes políticos distintos, convivendo numa mesma base territorial e todos podendo estabelecer comandos normativos, é partilhado entre a União (o
Poder Central) e os Estados (o Poder Regional) e excepcionalmente com poderes locais, sendo os Municípios.
Em decorrência da complexidade do Estado Federal, torna-se há necessidade uma divisão de tarefas para a sua constituição prever aos integrantes da federação a repartição de suas competências, pois se isto não ocorresse, teríamos constantes conflitos de competências entre os entes.
Como José Afonso da Silva diz:
“A autonomia das entidades federativas pressupõe a repartição de competências para o exercício e desenvolvimento de sua atividade normativa. Esta distribuição constitucional de poderes é o ponto nuclear da noção de Estado Federal”.
O principio fundamental que orienta o Legislador Constituinte na divisão de competências entre os entes federativos é o da predominância do interesse, sendo a Federação do sistema de organização de Estado adotado pelo
BRASIL, surge-se o problema da repartição, da distribuição de competências entre o governo central (União), Estados-Membros, o Distrito Federal e os
Municípios. No entendimento de José Afonso da Silva, competência é a faculdade juridicamente atribuída a uma entidade, ou a um órgão, ou ainda a um agente do poder público para emitir decisões. Competências são as diversas modalidades de poder de que servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções. A federação inadmite a hierarquização entre seus entes, ou seja, não é a União superior aos Estados e Estados aos Municípios.
Com isso a atribuição do principio da predominância do interesse, significa dizer que, havendo conflito de competências acerca de uma
determinada matéria, a atribuição competente será concedida ao ente que tenha predominância o interesse sobre o assunto, sendo o tema de