DIREITO CONSTITUCIONAL III
Formas de Estado: Unitários (um ponto de poder) e Federados (vários pontos de poder)
Num estado federado as partes que irradiam um poder são chamados entidades federativas, onde cada uma tem uma parcela de soberania, chamada autonomia, pois é tranferida a soberania para o todo.
Num Estado unitário não tenho partes, portanto só o Estado exerce soberania.
Federação é inaugurada por intermédio de uma constituição, aonde os Estados que eram soberanos se agregam. No momento em que as partes difusam se agregam, estas deixam de ter soberania e passam a ter autonomia, não teno mais o poder de separação, ou seja, temos a indissolubilidade, impedindo movimentos separatistas, respondendo estes por crimes, com a consequente intervenção, aonde o presidente da república o decreta, nomeia um interventor, fazendo uso das forças armadas se necessário para afastar a autoridade do poder. Verificar art. 34, I, CF.
Na confederação temos um tratado internacional. Os Estados no momento em que se agregam permanecem com a soberania, portanto ainda tem a dissolubilidade.
Temos a federação por agregação que são Estados que se agregam. E por desagregação seria o inverso.
A estrutura (a partir do art. 18, CF) da República brasileira. Tem que saber, pois cai muito em concurso. Fala que as partes que compõe a federação são a União, Estados, DF e municípios. Para inclusão de outros tem que ser feito por Lei complementar.
Ver arts. 59, da CF.
Para aprovação por lei complementar preciso de maioria absoluta. Salienta-se que quando se fala em maioria absoluta deve ser da totalidade dos membros, e não dos membros presentes.
Maioria simples temos que ter o quórum de instalação formado pela maioria absoluta e para o quorum de aprovação, pela maioria dos presentes.
Para aprovação por lei
No constituição é rígida pois tem um processo dificultoso para aprovação de alterações.
Ao eleger os municípios como entidade federativa a CF adotou a tese do professor Hely