Direito Constitucional III
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Introdução
- Possui o objetivo de ter uma gestão do dinheiro público com a devida fiscalização.
- Considera ter uma racionalidade diferente da racionalidade da gestão do dinheiro privado.
- Busca o combate a corrupção e o desvio de verba.
- Não é possível ter uma sociedade com corrupção zero. As instituições existem para tentar diminuir o índice.
- Discurso sobre corrupção zero são hipócritas: Janio Quadros (símbolo era uma vassoura) e Lacerda (todos eram corruptos).
- Entre homens de bem e instituições “seguras” no sentido de bem estabelecidas para o controle da corrupção, deve-se optar pelas instituições seguras.
Controle Interno e Controle Externo
Controle Interno: Aquele implementado em cada poder (art. 74).
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o