Direito Constitucional III
Elaborado por Rodrigo Cunha Ribas
DIREITO CONSTITUCIONAL III
Este singelo resumo foi elaborado pelo acadêmico de Direito Rodrigo
Cunha Ribas, sendo fruto das anotações em sala de aula feitas pelo mesmo. Assim, a leitura deste trabalho não é garantia de bom resultado na prova, tendo o intuito de apenas indicar ao aluno o conteúdo ministrado pelo Prof. Luís Gustavo de Andrade durante o 1º bimestre de
2013.
CURITIBA
2013
1
ÍNDICE
DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
4. ESTADO DE DEFESA (art. 136 da CF)
5. ESTADO DE SÍTIO (art. 137 da CF)
7. COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS
8. FORÇAS ARMADAS (arts. 142 e 143 da CF)
8. SEGURANÇA PÚBLICA (art. 144)
ORDEM FINANCEIRA
9. FINANÇAS PÚBLICAS
10. RECEITA PÚBLICA
11. DESPESAS PÚBLICAS
12. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LRF (LC 101/2000)
14. FASES DE REALIZAÇÃO DA DESPESA
15.PAGAMENTO
DAS
CONDENAÇÕES
JUDICIAIS
–
PRECATÓRIOS
15. COMO FUNCIONA?
20. LEIS ORÇAMENTÁRIAS (art. 165 da CF)
21. PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO
ORDEM ECONÔMICA
26. PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA (art. 170 da CF)
29. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
ORDEM SOCIAL
33. SEGURIDADE SOCIAL (SEGURO SOCIAL)
34. PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL (art. 194 da CF)
35. CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (art. 195 da CF)
2
DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES
DEMOCRÁTICAS
Sabe-se que no Estado Absolutista todo o poder se concentrava nas mãos do Rei, o qual não tinha que prestar contas a ninguém.
Porém, com a Revolução Francesa (1789), esse cenário mudou. Nesse evento historio os burgueses tomaram o poder e criaram a concepção de
Estado de Direito. Este modelo adotou a teoria da tripartição de poderes
(Montesquieu), com o célebre “freios e contrapesos”.
Surge então uma premissa básica, onde o particular pode fazer tudo o que a Lei não lhe proíba, enquanto que o público só pode fazer o que a Lei expressamente lhe autorize.
Essa concepção de Estado de Direito mostrou-se insuficiente