Direito Constitucional III
Capítulo I
Disposição Geral
Art. 193 - A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
A constituição, as leis, a regulamentação do trabalho, as normas de conduta são feitas para que exista ordem social. Isto é para que o estado esteja em ordem e que haja o triunfo dos interesses do estado sobre o interesse individual.
A ordem social é necessária para que o capitalismo se desenvolva.
A partir de quando é quebrada essa ordem social, o estado se julga no direito de intervir e se sobrepor aos interesses dos indivíduos para se impor.
A Constituição Federal de 1988, neste artigo, determina que a Ordem Social, da qual faz parte a Seguridade Social, tem por base o primado do trabalho, e o bem-estar e a justiça sociais como objetivo. Assim, é preciso atender aos princípios constitucionais para que possa a Seguridade Social funcionar correta e eficientemente visando a uma boa assistência aos que dela dependem.
Capítulo II
Da Seguridade Social
Seção I
Disposições Gerais
Art. 194 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Pela legislação brasileira, seguridade social é o conjunto de ações públicas nas áreas da previdência, Saúde pública e Assistência social.
No Brasil, a seguridade social no que tange a gestão do Regime Geral da Previdência é organizada pelo Ministério da Previdência Social e executada principalmente pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com o auxílio das secretarias estaduais de assistência social. Estão também diretamente envolvidos na seguridade social o Ministério da Saúde (e as respectivas secretarias dos estados da federação) e o Ministério do Trabalho e Emprego.
Há ainda os Regimes Próprios de Previdência, sob a gestão dos entes federativos (estados, municípios, Distrito Federal)