bacharel
Heitor Samuel Santos, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 202 e RG sob o nº 559 residente e domiciliado na Rua Sete de Setembro, nº 18, bairro Centro, CEP 69057-999, na cidade de Manaus, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador que junta instrumento de procuração, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Em face de NIMBUS S.A., pessoa Jurídica de Direito privado, inscrita no CNPJ de nº 1011121314-5, com sede na Rua Leonardo Malcher, nº 7070, Manaus/AM, CEP 69057-000.
I - DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
1. ADMISSÃO, FUNÇÃO E DISPENSA
O Reclamante foi contratado, conforme registro na CTPS, em 10.10.2012 para exercer a função de assistente de estoque. No entanto, sempre desempenhava outras funções, quando ordenado, como por exemplo, analista de compras, todas as vezes que lhe era ordenado pesquisar preços e que fizesse comparações de seus preços ao longo do tempo, atividade estranha ao que foi originalmente contratado.
O reclamante foi dispensado sem justa causa em 02.07.2014, momento em que teve sua indenização paga e sua carteira assinada como assistente de estoque.
2. DA JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS
O reclamante trabalhava de Segunda à Sexta-feira das 8hrs às 16:45, com 45 minutos de intervalo para refeição, e aos Sábados, das 8hrs às 12hrs, sem intervalo. O Art. 71 da CLT dispõe das horas de intervalo.
Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo