Direito Constitucional III
JANE PEREIRA DE FÁTIMA
DIREITO CONSTITUCIONAL
III
Período: 5º
Turma: Alfa
1º Semestre / 2015
Professora: Flávia Christiane Cruvinel Oliveira
Faculdade de Direito
Paracatu - MG
PROCESSO LEGISLATIVO DAS LEIS ORDINÁRIAS
Aqui falaremos do Processo Legislativo dando ênfase as Leis Ordinárias.
CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS
O Processo Legislativo consiste nas regras procedimentais, constitucionalmente previstas na nossa carta maior. Para assim estabelecer a Constituição Federal, art. 59 CF/88, estabelece que o Processo Legislativo envolverá a elaboração das seguintes espécies normativas:
I. Emenda à constituição;
II. Leis complementares;
III. Leis ordinárias;
IV. Leis delegadas;
V. Medidas provisórias;
VI. Decretos legislativos;
VII. Resoluções.
1. Regulamentando o parágrafo único do art. 59 CF/88, a LC Nº 95/95 alterada LC Nº 107/2001, dispõe sobre as técnicas de elaboração, alteração das leis, bem como sua consolidação e de outros atos normativos.
2. Controle de constitucionalidade é onde apontamos uma espécie normativa que poderia apresentar um Vício Formal (Subjetivo ou Objetivo) ou um Vício Material.
Vício Formal: diz respeito ao processo de formação da Lei (Processo Legislativo), cuja mácula pode estar tanto na fase inicial (Vício Formal Subjetivo) como nas demais fases (Vício Formal Objetivo).
Ex: desrespeito ao quórum de votação.
Vício Material: refere-se ao conteúdo da espécie normativa, por ela tratada.
Segundo a definição de José Afonso da Silva, o Processo Legislativo é “um conjunto de atos preordenados, visando a criação de normas de direito.”
São eles:
a) Iniciativa legislativa;
b) Emendas;
c) Votação;
d) Sanção e Veto;
e) Promulgação e Publicação.
Esquema do Processo Legislativo das Leis Ordinárias e Complementares.
FASE INICIATIVA
É a deflagradora, iniciadora, instauradora de um procedimento que deverá culminar, desde que preenchido todos os requisitos e seguido todos os trâmites.
Regra geral para a