d civil
a) os menores de dezesseis anos, os pródigos e os excepcionais sem desenvolvimento completo;
b) os silvícolas, os pródigos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
c) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir a sua vontade e os que, por enfermidade ou doença mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
d) os ausentes, declarados tais por ato do juiz, os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos e os pródigos;
e) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os pródigos.
COMENTÁRIOS:
Ao nascer com vida, a pessoa natural adquire personalidade civil, passando a ser sujeito de direitos e de obrigações na ordem civil. Da aquisição da personalidade, decorre a capacidade, que pode ser de gozo ou de direito, que é a aptidão genérica para contrair obrigações e exercer direitos, por si ou por outrem, e de fato ou de exercício, que é a capacidade de exercer direitos e contrair obrigações, por si mesmo. Todos os seres humanos, ao nascerem com vida, adquirem a capacidade de gozo ou de direito, que não pode ser negada, recusada ao indivíduo, por fazer parte da sua própria personalidade, ser inerente a esta. Contudo, para alguns indivíduos, a lei nega a capacidade de fato ou de exercício, ou seja, a capacidade de exercer, sozinho, os atos da vida civil. São os incapazes. A incapacidade, por seu turno, pode ser absoluta ou relativa. Na incapacidade absoluta, a pessoa não pode exercer o ato, alguém o exerce por ela – o representante. Na incapacidade relativa, embora o incapaz possa exercer o ato, não pode fazê-lo sozinho, dependendo da colaboração de outrem – o assistente. A prática de atos pelo absolutamente incapaz sem a devida representação torna o ato praticado NULO, sem efeito. A prática do ato pelo relativamente incapaz sem a devida assistência torna-o anulável (gerando efeitos a não ser que