Direito Civil IV
Assuntos tratados: CONTRATOS EM ESPÉCIE
1. EMPRÉSTIMO
O empréstimo é gênero pode ter duas espécies:
• Comodato – empréstimo para uso, gratuito de coisa não fungível móvel ou imóvel que exige a tradição.
• Mútuo – empréstimo para consumo
1.1. COMODATO
Comodato é empréstimo para uso, gratuito de coisa não fungível móvel ou imóvel que exige a tradição
O comodato é a entrega, sem contraprestação, de coisa infungível para uso de terceiro por tempo determinado. Exige-se a capacidade jurídica do comodante (quem empresta) porque só pode emprestar quem tem capacidade porque empréstimo é um tipo de disposição jurídica. Comodatário é quem recebe a coisa.
No comodato não é exigida a titularidade da propriedade, não precisa que o comodante seja o proprietário da coisa, basta que ele seja possuidor direto ou indireto. Isto porque o comodato não se transfere a propriedade, apenas e tão somente a fruição por tempo determinado.
Exemplo: locatário, usufrutuário, enfiteuta.
Bens emprestados pelo procurador, tutor e curador, exigem-se autorização judicial, ouvido o MP. É a previsão do artigo 580 CC. A autorização do comodato tem como pressuposto a capacidade e nestes casos é preciso que haja legitimação, por isso a necessidade de autorização judicial. É o requisito e autorização para ato específico.
Esta autorização não é exigida para os pais. Estes podem dar em comodato bens a seus filhos menores, no exercício do poder familiar.
Os pais no exercício do poder familiar tem direito ao uso, administração e frutos dos seus filhos menores. Por isso, não há necessidade de autorização judicial.
Artigo 580 CC - Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.
1.1.1. CLASSIFICAÇÃO DO CONTRATO DE COMODATO
1. Unilateral – gera obrigação apenas para uma das partes.
2. Real – só se aperfeiçoa com a tradição. Exige a entrega da coisa.