Principios do direito penal

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Princípios são normas, e, como tal, dotados de positividade, que determinam condutas obrigatórias e impedem a adoção de comportamentos com eles incompatíveis. Servem, também, para orientar a correta interpretação das normas isoladas, indicar, dentre as interpretações possíveis diante do caso concreto, qual deve ser obrigatoriamente adotada pelo aplicador da norma, em face dos valores consagrados pelo sistema jurídico.

O princípio da presunção de inocência é um instituto previsto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal de 1988. Refere-se a uma garantia processual atribuída ao acusado pela prática de uma infração penal, oferecendo-lhe a prerrogativa de não ser considerado culpado por um ato delituoso até que a sentença penal condenatória transite em julgado. Esta situação, em tese, evita a aplicação errônea das sanções punitivas previstas no ordenamento jurídico. Ainda garante ao acusado um julgamento de forma justa em respeito à dignidade da pessoa humana.

.3 - Princípio da Taxatividade

Princípio da taxatividade
O texto da lei penal não pode ser contraditório, de duplo sentido e omisso. O princípio da taxatividade tem função garantista, pois impõe que o texto da lei penal seja claro, certo, escrito em português conforme as regras gramaticais vigentes e compreensíveis aos destinatários (evita distorções da lei penal).
Principio da culpabilidade:

Princípio da responsabilidade subjetiva. Princípio que faz a responsabilidade depender da culpa.
O Princípio da Lesividade ou da Ofensividade (nullum crimen sine iniuria) no Direito Penal exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado1 .
Daí decorre que, no direito brasileiro, não se pune quem pratica a auto-lesão, como o sobrevivente da auto-tentativa de Suicídio.
Também surge deste princípio a ideia de que, toda lesão consciente a bem jurídico protegido de terceiro é crime, ainda que seja ocasionada mediante auto-lesão, pois não se pune nesse caso a

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