Princípios do direito penal
O Direito Penal só deve preocupar-se com os bens mais importantes e necessários à vida em sociedade. O Direito Penal só atua para proteger os bens jurídicos não suficientemente protegidos pelos outros ramos do Direito, desde tais bens jurídicos sejam salutares à vida em sociedade.
É um princípio limitador do poder de punir do Estado. O poder punitivo do Estado deve estar regido e limitado pelo princípio da intervenção mínima. O Direito Penal somente deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes. As perturbações mais leves do ordenamento jurídico são objeto de outros ramos do Direito.
O princípio da intervenção mínima, ou ultima ratio, assim como possui o condão de identificar os bens jurídicos mais relevantes, merecedores de proteção pelo Direito Penal, também é o responsável pelo movimento oposto, ou seja, identificar quais os bens jurídicos carecedores de importância à luz do Direito Penal. A esse fenômeno dá-se o nome de DESCRIMINALIZAÇÃO. Exemplos:
Descriminalização – crime de adultério, emissão de cheque sem fundos (?).
Criminalização – crime de assédio sexual.
Principio da Lesividade
Intimamente relacionado com o princípio da intervenção mínima (ultima ratio), o princípio da lesividade esclarece, limitando ainda mais o poder punitivo do Estado, quais são as condutas passíveis de serem incriminadas pela lei penal. Aliás, o princípio o faz de forma negativa, ou seja, indicando quais condutas NÃO PODEM ser incriminadas.
A Doutrina enumera quatro principais funções do princípio da lesividade:
(a) proibir a incriminação de uma atitude interna (se é que existem “atitudes” internas);
(b) proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor (daí não se punir a tentativa de suicídio);
(c) proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais (impede que seja erigido um direito penal do autor);
(d) proibir a incriminação de condutas desviadas