Princípios do direito penal
Atualmente é corrente a aceitação da força normativa dos princípios no ordenamento jurídico; ou seja, princípio é norma, e de aplicação imediata, seja ele explícito ou implícito[1].
Na seara penal essa afirmação assume especial relevância, principalmente se observarmos a jurisprudência recente de nossa Corte Suprema, que rotineiramente tem aplicado princípios para resolver casos concretos (observar, por exemplo, o caso da rotineira aplicação do princípio da insignificância).
Essa revitalização da força dos princípios tem paridade com as ideais que norteiam o movimento contemporâneo denominado de “neoconstitucionalismo”[2].
Nesse passo, no âmbito das normas jurídicas, os juristas contemporâneos aceitam a divisão das normas em princípios e regras (ou seja, NORMA = PRINCÍPIO e REGRA)[3]. Para Humberto Ávila (2001) pode-se estabelecer as seguintes diferenças conceituais entres esses dois institutos jurídicos:
Diante do exposto, pode-se definir os princípios como normas que estabelecem diretamente fins, para cuja concretização estabelecem com menor exatidão qual o comportamento devido (menor grau de determinação da ordem e maior generalidade dos destinatários), e por isso dependem mais intensamente da sua relação com outras normas e de atos institucionalmente legitimados de interpretação para a determinação da conduta devida.
As regras podem ser definidas como normas que estabelecem indiretamente fins, para cuja concretização estabelecem com maior exatidão qual o comportamento devido (maior grau de determinação da ordem e maior especificação dos destinatários), e por isso dependem menos intensamente da sua relação com outras normas e de atos institucionalmente legitimados de interpretação para a determinação da conduta devida.(grifos nossos)
Diante dessa visão, percebe-se que princípios são normas que estabelecem diretamente os fins perseguidos, mas em menor grau de detalhamento, necessitando assim de