Princípios do Direito Penal
Esse trabalho busca fazer uma breve síntese de cada um dos seguintes princípios: princípio da legalidade, da anterioridade da lei, da proibição da analogia “in malam partem”, da irretroatividade da lei penal mais severa, da intervenção mínima, da culpabilidade, da humanidade, da proporcionalidade da pena, do estado de inocência, da igualdade, e do “ne bis in idem”.
Os princípios são entes norteadores do sistema jurídico de qualquer país. Eles orientam o modo como se interpretará as normas jurídicas. Além disso, são muito mais duradouros do que as regras do ordenamento. É por isso que uma Constituição deve ter em seu corpo mais princípios que normas, para que ela seja mais duradoura.
Os princípios constitucionais penais são decorrência do Estado Democrático de Direito e buscam garantir as liberdades do indivíduo frente ao Estado. Pode-se dizer que eles derivam do princípio da dignidade humana, que norteia todo o sistema jurídico brasileiro.
Assim, os princípios constitucionais penais guiam a tarefa do operador do direito e do legislador, no sentido de delimitarem seu campo de atuação, protegendo o indivíduo contra o arbítrio do julgador e garantindo-lhe uma vida digna.
2 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (OU RESERVA LEGAL)
O princípio da legalidade, ou da reserva legal, encontra-se no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Situa-se, ainda, no art. 1º do Código Penal, com as mesmas palavras da Constituição.
Esse princípio significa que o indivíduo só poderá ser incriminado se houver exata correspondência entre a sua conduta e o que está previsto em lei. A lei deve ser considerada em seu sentido estrito, emanada do Poder Legislativo, segundo processo estabelecido na Constituição.
Está vedada a analogia, pois o ato praticado e a previsão legal devem coincidir exatamente. Não se pode punir alguém por um fato não previsto em lei, por ser este semelhante a outro por