Princípios do direito penal
1. Princípio da ofensividade: A intervenção estatal somente se justifica, em termos de repressão penal, se houver efetivo e concreto ataque a um interesse socialmente relevante, que represente perigo concreto ao bem jurídico tutelado.
O Direito Penal só irá atuar se houver uma lesão ou ameaça de lesão a um dos bens juridicamente protegidos. Então, o princípio da ofensividade significa que não há crime sem ofensa a um bem jurídico. A adoção desse princípio impede ao legislador e intérprete qualquer regressão aos modelos reacionários de crime, que imputavam como crime a mera manifestação de vontade, ou o mero sintoma de periculosidade do indivíduo.
O princípio da ofensividade possui um limite fixado na própria Constituição, que é o princípio da culpabilidade. É necessário que a prática do fato possa ser pessoalmente imputada e repreendida ao autor, ou seja, o autor deve responder pessoalmente pela conduta praticada, com os critérios compreendidos na culpabilidade.
2. Princípio da legalidade ou da reserva legal: Tal princípio encontra-se expresso no art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, bem como no art. 1º do Código Penal, em ambos com a seguinte redação: "não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem prévia cominação legal".
Constitui uma efetiva limitação ao poder punitivo estatal. Por este princípio, a elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva da lei, isto é, nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena pode ser aplicada sem que antes da ocorrência desse fato exista uma lei definindo-o como crime e cominando-lhe a sanção correspondente.
Atualmente, o princípio da legalidade é uma exigência básica de todo e qualquer Estado Democrático de Direito, já que por razões de segurança jurídica a lei penal deve ser, antes de tudo, uma garantia para o cidadão. Este princípio tem um valor absoluto e não admite qualquer exceção ou flexibilização, em prejuízo do indivíduo.
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