trabalhista inicial
por seus advogados e bastantes procuradores (doc. anexo), que a esta subscrevem, vem a presença de Vossa Excelência, propor como de fato propõe Reclamação Trabalhista, contra sua ex-empregadora onde deverá ser notificada nas pessoas de seus representantes legais, pelos motivos de fato e fundamentos de direito a saber:
PRELIMINARMENTE
O Reclamante foi contratado pela primeira Reclamada, que presta serviço para a segunda Reclamada, ou seja, no Banco do Brasil S/A., que deve figurar no pólo passivo desta ação, vez que a mesma usufruiu do trabalho do Reclamante, devendo responder subsidiariamente pelos direitos trabalhistas do Reclamante.
DA ADMISSÃO, FUNÇÃO, SALÁRIO E DEMISSÃO.
O Reclamante foi admitido em 03 de outubro de 2.006, para exercer as funções de vigilante, obtendo o registrado em sua CTPS, tendo sido dispensado em 11/novembro/2.011, percebendo mensalmente R$ 1.248,38 (hum, duzentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos).
A Reclamada em total má-fé, não efetuou o pagamento das verbas rescisórias, aviso prévio, 13º salário, férias +1/3, F.G.T.S. +40%. DA JORNADA DE TRABALHO.
O reclamante laborava de segunda à sexta feiras, das 9:30 às 18:18 horas, com intervalo de 01 hora para descanso e refeição.
Conforme dispositivo em Lei, fica a Empregadora sujeito a pagar as verbas rescisórias ao empregado do primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia contando da data de sua demissão - art. 477, § 6º, letra “a” e “b”.
Todavia Excelência, ocorreu o término de contrato de trabalho da Reclamante em data de 11 de novembro de 2.011 e até hoje a Empregadora não se manifestou ao pagamento das verbas rescisórias, razão pela qual, agora fica a empregadora sujeita a infração às sanções da legislação específica.
Deste modo, com supedâneo no art. 467 e art. 477, § 6º, letras “a” e “b”, e § 8º, da