DIREITO CIVIL IV
IV
DIREITO DAS COISAS
POSSE
Teoria subjetiva de Savigni: Savigni criou a teoria subjetiva da posse, teoria essa que possui 2 elementos: corpus e ânimo (animus domini). Corpus é o elemento material, se exterioriza com o contato físico com a coisa, já o animus domini é a vontade de exercer o direito de propriedade como se fora o seu titular. Para Savigni, o locatário , o comodatário e o depositário não seriam possuidores, pois não possuem animus domini, sendo a teoria de Savigni frágil nesse aspecto, pois não há como negar ao locatário a situação de posse.
Teoria da concepção objetiva de Ihering:
Ihering traz a teoria da concepção objetiva que possui 2 elementos: corpus e animus tenendi(intenção de conservar e manter).
Ihering considera indispensável o animus domini, mas como requisito para a aquisição da propriedade ( posse ad usucapionem). Ele pensa em uma solução para a falha na teoria de Savigni, onde a detenção seria a posse “degradada” pela lei
, o detentor é aquele que possui o poder físico sobre a coisa, mas a lei retira a condição de possuidor.
LOCADOR X LOCATÁRIO
Pode utilizar os interditos possessórios para defender a posse
IMÓVEL
LOCADOR
POSSE
INDIRETA
LOCATÁRIO
POSSE
DIRETA
Para Ihering
Corpus + animus tenendi= posse
Corpus + animus tenendi – preceito legal negativo= detenção
Classificação de Posse
Ius possessionis: direito oriundo da posse
Ius possidendi : Direito à posse , resultado econômico da aquisição da propriedade.
Posse direta e indireta (art.1197): A posse direta , de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente , em virtude de direito pessoal ou real não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender sua posse contra o indireto.
Com posse (art.1199): Se 2 ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada um exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam o dos outros compossuidores.