Direito civil iv
Disciplina: Direito Civil IV – Coisas
Profª.: Úrsula Bezerra
Módulo 5. Modos de Aquisição e Perda da Posse
5.1. Modos de Aquisição da Posse
5.1.1. Conceito e legitimidade O atual Código Civil, no seu artigo 1204, por adotar a teoria de Ihering apenas estabelece que: "Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade". Segundo o Código Civil aposse poderá ser adquirida: Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
5.1.2. Classificação a) Originária ou Derivada A aquisição originária é aquela em que não existe relação de causalidade entre o possuidor atual e o possuidor anterior, em que há um contato direito entre a pessoa e a coisa. Para Orlando Gomes é quando não há consentimento de possuidor precedente. - Formas: apreensão da coisa (é a aquisição da coisa mediante ato unilateral do adquirente, ou por ter sido a coisa abandonada ou por ter sido retirada de outrem sem sua permissão como no caso do esbulho; exercício de direito (ex. servidão – art. 1379 CC).
A aquisição derivada ou bilateral é aquela em que existe o nexo de causalidade entre o possuidor atual e o possuidor anterior, na qual a sempre uma intermediação pessoal. (ex.: com a morte do pai, a posse transmite-se ao filho). A aquisição derivada dá-se pela tradição, que pode ser classificada como: - Tradição real ou efetiva. - Tradição simbólica. Ocorre quando há um ato representativo da transferência da coisa Ex. entrega das chaves do imóvel; traditio longa munu (quando a coisa a ser entregue é colocada a disposição da outra parte o possuidor da coisa, apesar de não ter tido disponibilidade material plena, por