DIREITO AMBIENTAL
Antes de discorrermos sobre os princípios do direito ambiental, faz-se oportuna uma breve explanação sobre o objeto principal de conhecimento: o próprio Direito Ambiental. Em nossa existência como espécie humana, estamos em constante contato com o mundo exterior, tanto no sentido natural ou físico (com relação ao solo, água, florestas, paisagens e fatores meteorológicos), como no sentido cultural (constituído pelo patrimônio histórico, artístico, científico, arqueológico, paisagístico, turístico), e porque não citarmos o sentido psicosocial (vivencia no dia a dia, cada um seu grupo social, no sentido espiritual do próprio ser humano). Como não poderia deixar de ser, o Direito Ambiental é o conjunto de normas que controlam de forma coercitiva as atividades relacionadas ao meio ambiente, visando a preservação ambiental, tanto para a geração atual, como para as futuras gerações, buscando equalizar, conscientizar e fiscalizar as atividades da sociedade como um todo, trazendo consigo a punibilidade para aqueles que venham a desrespeitar tais normas. Como em qualquer ramo do direito, e conforme o valor axiológico que os fatos ambientais nos trazem como experiência jurídica, há um conjunto de princípios que regem o direito ambiental, sendo estes a base fundamental, ou estrutura central na qual as normas são construídas. Deve, entretanto ficar claro que os princípios do direito ambiental, sempre caminharão em conformidade com os princípios de outros ramos do direito, e nem poderia estar apartado, pois, uma vez fazendo parte do nosso ordenamento jurídico, deve fortalecer nossa estrutura normativa, firmando assim a unicidade e coerência do mesmo.
PRINCIPIOS
1 - Princípio da Dignidade da Pessoa Humana ou do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana.
Ao falarmos sobre direitos fundamentais da pessoa humana, lembramo-nos de pronto do artigo 5° da Constituição Federal. Seu Caput diz: