AULA 01 PETI O INICIAL
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO
• CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
• Art. 270. Este Código regula o processo de conhecimento (Livro I), de execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV).
• PROCESSO
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• O processo é o meio de que se vale o Estado para cumprir a função jurisdicional. O processo é, pois, o instrumento da jurisdição, visto que é através dele que é cumprida a função jurisdicional. Constitui-se de uma série de atos dos órgãos jurisdicionais, de atos dos seus sujeitos ativo e passivo, cuja participação é necessária, tendentes ao cumprimento da função jurisdicional, que é a atuação da vontade da lei aos conflitos ocorrentes, ou seja da realização do direito. O critério de classificação dos processos é o mesmo que se adota para a classificação das ações. Os tipos processuais correspondem às tutelas jurisdicionais a que visam. Sendo três as espécies de tutela jurisdicional, são respectivamente três os tipos de processo: processo de conhecimento, processo de execução, processo cautelar ou preventivo (art. 270 CPC).
• Teresa Arruda Alvim Wambier refere-se aos seguintes pressupostos processuais de existência e validade:
• São pressupostos de existência (sempre intrínsecos, ou seja, presentes no interior do processo): a) a petição inicial; b) a jurisdição;
c) a citação; d) a representação do autor
(capacidade postulatória);
• São pressupostos de validade intrínsecos:
• a) a petição inicial válida;
• b) a competência do juízo e a imparcialidade do juiz;
• c) a capacidade processual e a legitimidade processual; • São pressupostos de validade extrínsecos
(exteriores ao processo) ou negativos (cuja presença gera a não validade do processo):
• a) a litispendência;
• b) a coisa julgada
• c) a cláusula compromissória.
• Poderíamos ainda acrescentar ao pressupostos de validade extrínsecos pagamento ou depósito prévio da sucumbência (arts. 28 e 268 do CPC) e a tentativa prévia de conciliação (alimentos e divórcio -