AUTUAÇÃO Autos de Infrações DETRAN nºs CD-A1-466685-4. JUSTIFICATIVA A recorrente tomou conhecimento dos citados Autos de Infrações notificação em atraso, sendo que nunca recebeu a correspondente e imprescindível Notificação de Autuação na data correta. Se as supostas infrações ocorreram em 28/01/2015, as necessárias Notificações de Autuação deveriam ter sido expedidas até 27/02/2015, o que não se deu, pelo que referidos AIs devem ser cancelados imediatamente. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL O caso presente é mais um de desrespeito ao Código de Trânsito Brasileiro, e à legislação complementar, por parte do órgão de trânsito encarregado do registro de veículos. A legislação é clara ao enfatizar que as penalidades aplicadas pela autoridade de trânsito devem ser levadas ao conhecimento do infrator. O proprietário deve ter ciência das infrações cometidas com o seu veículo, porque, além de responder solidariamente por elas, deve abster-se de entregá-lo a condutor que seja infrator contumaz. Não pode o órgão contentar-se com a simples remessa da notificação da infração. Necessário se faz que tenha certeza de que a Notificação foi recebida pelo responsável, de acordo com o previsto no Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.”(grifos nossos) Não só o artigo 282 do CTB determina que ao proprietário do veículo ou ao infrator seja assegurada a ciência da imposição da penalidade, como também o artigo 3º da Resolução nº 149/2003 do CONTRAN, a qual de forma mais ampla esclarece e determina como deve ser dada a referida ciência: “ Art. 3º. À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação