Senhor
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0000802-94.2011.5.04.0771 RO
Fl. 1
DESEMBARGADOR CLÓVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS
Órgão Julgador: 5ª Turma
Recorrente:
Recorrido:
Origem:
Prolator da
Sentença:
CURTUME AIMORÉ S.A. - Adv. Edson Morais Garcez,
Adv. Patrícia Dalla Riva Dias
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - Adv.
Procuradoria Regional do Trabalho
1ª Vara do Trabalho de Lajeado
JUÍZA JULIANA OLIVEIRA
EMENTA
CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. OBSERVÂNCIA
DA CBO. É essencial a utilização da CBO para a definição das funções que compõem a base de cálculo, a fim de obter o número de aprendizes a serem contratados, excluídas as funções que necessitem para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança.
Devem ser observadas todas as funções que demandam formação profissional na forma prevista na
CBO, independentemente da disponibilidade, ou não, de cursos profissionalizantes oferecidos pelo sistema "S", composto pelo SENAC, SENAI, SENAR e SENAT.
Destaque-se que não é necessário que contrate aprendizes para todas as funções que possui no seu quadro, o que importa é o número de aprendizes a serem contratados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Clóvis
Fernando Schuch Santos.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.2364.1347.1134.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0000802-94.2011.5.04.0771 RO
Fl. 2
ACORDAM os Magistrados integrantes da 5ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região: à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário.
Intime-se.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2012 (quinta-feira).
RELATÓRIO
A demandada, inconformada com a sentença