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Decisão Monocrática em 18/08/2003 - AG Nº 3831 Ministro FERNANDO NEVES | O Diretório Estadual do PSDB representou contra Edmir José Abi Chedid, Deputado Estadual, Jesus Adi Abi Chedid, Prefeito de Bragança Paulista, e o PFL, por propaganda eleitoral irregular e abuso de poder (f. 11/19). O juiz eleitoral julgou procedente a representação contra Edmir José Abi Chedid e Jesus Adi Abi Chedid e condenou-os a multa de R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil, duzentos e cinco reais) (f. 152/155).
O TRE/SP manteve a decisão em acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. DISTRIBUIÇÃO DE TABELA DE JOGOS DA COPA DO MUNDO COM FOTOGRAFIA, NOME, CARGO POLÍTICO, MENSAGEM, ENDEREÇO, TELEFONE, SITE E E-MAIL NA INTERNET, CONVITE PARA EVENTO PROMOVIDO PELA PREFEITURA LOCAL (EXPO AGRO E FESTA DO PEÃO), DISTRIBUIÇÃO DE CAMISETAS, SUA UTILIZAÇÃO POR PROMOTORES DO EVENTO E COLOCAÇÃO DE GRANDE NÚMERO DE FAIXAS COM O NOME DO DEPUTADO REPRESENTADO. REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA PELO JUIZ AUXILIAR DA PROPAGANDA, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA. PROPAGANDA IRREGULAR CARACTERIZADA. OFENSA AO ART. 36 DA LEI N.º 9.504/97. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO." (f. 224)
Os embargos de declaração (f. 231/234) foram rejeitados (f. 247/248).
Edmir José Abi Chedid e Jesus Adi Abi Chedid interpuseram recurso especial (f. 251/259), inadmitido na origem (f. 271/274). Donde o agravo (f. 2/7).
O TSE negou-lhe provimento. Eis a ementa:
Representação - Eventos realizados por prefeitura - Distribuição maciça de tabelas de jogos da copa do mundo com inúmeras informações pessoais de deputado - Distribuição de camisetas e fixação de faixas com o nome do parlamentar - Propaganda eleitoral antecipada - Art. 36 da Lei nº 9.504/97 - Caracterização - Multa - Prévio conhecimento - Indícios e circunstâncias - Comprovação.
1. É possível a imposição de multa por propaganda eleitoral antecipada na hipótese em que, em face de indícios e circunstâncias