AULA 02 PEDIDO E INDEFERIMENTO DA PETI O INICIAL
• DO PEDIDO
• Pedido é o objeto do processo, aquilo em torno do que gravita toda atividade jurisdicional. É a exigência que o Autor apresenta ao Estado-Juiz por meio do exercício do direito de ação e que possuí dos conteúdos distintos: • A) caráter processual: prestação jurisdicional a que se postula (pedido imediato)
• B) caráter material: bem da vida que se pleiteia (pedido mediato)
• Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
• (a expressão “ou” deve ser entendida de como
“e” cumulação dos requisitos)
• a) Pedido Certo - Entende-se por certo o pedido expresso, pois não se admite pedido
• implícito. (Significado certo : que não há erro, preciso, exato..)
• Ex: ação de indenização pela reparação dos danos no veiculo deve o pedido ser certo quanto ao objeto, portanto, querendo lucros cessantes deve estar previsto expressamente.
• b) Pedido determinado
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• - Entende-se por determinação a limitação da pretensão - o autor deve ser claro e preciso
• - somente será determinado o pedido se o autor faz conhecer o que seja pronunciado na sentença • - deve explicar com clareza qual espécie de tutela que pretende
• (significado : definido, fixo, estabelecido...)
• Ex: move-se ação em relação ao réu por danos e formula-se pedido somente no sentido de que o Estado de o provimento justo (não delimitando, (fixando...), este modo viola o art. 286, pois deveria apresentar-se de maneira limitada requerendo a condenação por danos e indicar o valor.
• Pedido genérico:
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• pedido imediato sempre será determinado - Ex: uma condenação, execução, cautelar.
• pedido mediato como forma de exceção poderá ser genérico (Art. 286 inc. I a III do CPC)
• - autor não pode pedir a condenação a qualquer prestação - nunca poderá haver indeterminação do gênero (Ex: exige do réu uma prestação, mas e de pagar, entregar,..?)
• - a indeterminação poderá ser da quantidade ou qualidade (Ex: ação de reparação de danos - valor a ser