Fases Do Processo Administrativo
Acerca das fases, o processo na via administrativa compreende cinco: instauração, instrução, defesa, relatório e julgamento.
Instauração: quanto à instauração que pode dar-se de ofício (em atendimento ao Princípio da Oficialidade) ou a pedido do interessado, indica os requisitos a serem observados no requerimento do interessado; veda a recusa imotivada de documentos; prevê a possibilidade de elaboração de modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes; e admite a possibilidade de serem formulados em um único requerimento pedidos iguais de uma pluralidade de interessados, salvo preceito legal contrário.
Instrução: no que diz respeito à instauração, a lei contém o Princípio da Oficialidade, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias; veda as provas obtidas por meios ilícitos; atribui ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para instrução e sem prejuízo da aplicação da norma do Art. 37, que atribui ao órgão competente para instrução do processo o dever de providenciar, de ofício, a obtenção de documentos ou respectivas cópias, quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo; prevê a possibilidade de o interessado juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo; proíbe a recusa de provas propostas pelo interessado, salvo se as mesmas forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias; estabelece o prazo de 15 dias para a elaboração de parecer, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo; prevê a possibilidade de ser adotada, motivadamente, medida acautelatória, sem prévia manifestação do interessado, em caso de risco iminente.
A defesa, outra fase do processo