Ato administrativo

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No processo legislativo da lei ordinária existe ato administrativo? Ato Administrativo tem que ser regulado pelo Direito Público, e é toda manifestação unilateral do Estado ou de quem lhe faça as vezes, no exercício da função administrativa, que produz efeitos jurídicos. O Estado é uno e indivisível, há a divisão das funções. Na divisão dos poderes no Brasil a função legislativa compete ao Legislativo (União, Estado, Distrito Federal e Municípios), podendo também exercer a função administrativa porém atipicamente, e será interna corporis. A função judicante compete ao Judiciário (União, Estado, Distrito Federal). No Poder Judiciário, o desembargador exerce função de julgar, excepcionalmente tem que administrar o próprio poder, como por exemplo demitir um mal funcionário. E por fim a função administrativa compete ao Poder Executivo externa corporis. A lei ordinária trata de diversos assuntos da área civil, penal, tributária, administrativa e da maior parte das normas jurídicas do país, regulamentando quase todas as matérias de competência da União, com sanção do Presidente da República. O projeto de lei ordinária é aprovado por maioria simples e tem que ter um quórum de presença de 50% + 1. Jamais poderá existir uma lei sem a vontade do Poder Legislativo.
O projeto para criação da lei ordinária é dividido em três fases, Fase Introdutória (iniciativa), nesta fase é conferida a faculdade a alguém ou a algum órgão para apresentar um projeto de lei, e da início ao processo legislativo, Fase Constitutiva é quando o projeto de lei é apreciado nas duas casas do Congresso Nacional, precisando de maioria relativa em cada uma delas, e da deliberação executiva para que sancione ou vete, e por fim a Fase Complementar que é dividida em duas partes, promulgação que é o atestado de validade e executoriedade da lei e publicação que é ato através do qual se dá conhecimento à coletividade da existência da lei, e põem fim ao processo legislativo. A criação de leis é função

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